Hoje, comemora-se o dia da indústria! Em relação a isso, trouxemos algumas informações sobre o surgimento e a aplicação da NR 35.
No dia 23 de março de 2012, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trouxe aos contratantes e contratados que exercem suas funções acima de dois metros do nível inferior, uma ótima notícia. A publicação da Norma Regulamentadora n.º 35 (NR 35), sobre Trabalho em Altura, que estabelece medidas de proteção.
O Trabalho em Altura não tinha uma norma regulamentadora que atendia a demanda, pois, anteriormente, era usado a NR-18 da Construção Civil, porém, ela não atendia totalmente as necessidades dos empregadores e trabalhadores de Trabalho em Altura. A NR 35 entrou em vigor em setembro de 2012.
A NR 35 trouxe referência às responsabilidades do empregador e do colaborador e uma das novas regras é o treinamento, teórico e prático, que o trabalhador irá participar. Com isso, o colaborador terá conhecimento dos seus direitos e deveres. Além disso, a NR 35 coloca o planejamento, organização e execução do trabalho, e, também, os equipamentos de proteção individual e acessórios de ancoragem que serão obrigatórios. Outra colocação da NR 35 se dirige em buscar sempre alguma alternativa para que o trabalhador não corra risco.
Esta regulamentação auxilia na prevenção de acidentes de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com a atividade, além de profissionalizar a área de Trabalho. A NR 35 visa melhorar a qualidade de vida do trabalhador e diminuir o número de acidentes e afastamentos.
Algumas informações importantes a respeito da norma:
– A principal obrigação do empregador na NR35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura.
– A principal obrigação dos trabalhadores e de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.
– Os equipamentos de Proteção Individual, ou EPI (Cinto, Talabarte, Capacete, etc.), acessórios (descensores, conectores, etc.) e sistemas de ancoragem (Pontos de ancoragem e Linha de Vida) devem ser especificados e selecionados levando em consideração sua eficiência, conforto, carga aplicada e o respectivo fator de segurança prevendo uma eventual queda. Ressalta-se a importância de minimizar o impacto de queda sofrido pelo trabalhador, objetivando evitar possíveis lesões.
Contudo se conclui que além disso, e talvez o principal objetivo da NR 35 foi estabelecer um sistema de gestão para as atividades em altura com uma estrutura que direciona o empregador facilitando sua implantação.
Podemos concluir que, a NR 35 veio com o intuito de direcionar melhor as normas de segurança, especificando a aplicação para os trabalhadores em altura, com a intenção de intensificar a segurança dos mesmos.