A NR-35 passou por mudanças importantes nos últimos anos, especialmente relacionadas ao uso de escadas, sistemas de proteção contra quedas e critérios técnicos para trabalho em altura.
As alterações mais recentes impactam diretamente fabricantes de EPIs, empresas, centros de treinamento, técnicos de segurança, instrutores, profissionais de acesso por corda e trabalhadores que executam atividades acima de 2 metros de altura.
Neste artigo, você vai entender:
- O que mudou na NR-35;
- Quais portarias alteraram a norma;
- O que muda na prática;
- Quais empresas precisam se adequar;
- E por que essas atualizações são tão importantes para segurança e fiscalização.
O que é a NR-35?
A NR-35 é a norma do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos mínimos para atividades executadas acima de 2 metros do nível inferior, quando houver risco de queda.
Ela trata de temas como:
- Planejamento;
- Análise de risco;
- Treinamento;
- Sistemas de ancoragem;
- EPIs;
- Procedimentos de emergência;
- Escadas;
- Retenção e proteção contra quedas.
A norma é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual foi a última alteração da NR-35?
A atualização mais recente ocorreu por meio da Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025.
Essa portaria:
- Aprovou o novo Anexo III – Escadas de Uso Individual;
- Alterou o item 35.6.9.1.1;
- Atualizou o glossário técnico da NR-35;
- Criou critérios mais rigorosos para uso de escadas e talabartes.
A publicação ocorreu no Diário Oficial da União em 03/10/2025 e a maior parte das mudanças entrou em vigor em 01/01/2026.
O que mudou com a Portaria nº 1.680/2025?
1. Criação do novo Anexo III – Escadas de Uso Individual
Essa foi a principal mudança.
O novo Anexo III estabelece regras técnicas específicas para:
- Escadas portáteis;
- Escadas extensíveis;
- Escadas autossustentáveis;
- Escadas fixas verticais;
- Inspeções;
- Marcações obrigatórias;
- Critérios de uso;
- Capacitação dos trabalhadores.
A proposta do Ministério do Trabalho foi reduzir acidentes relacionados ao uso incorreto de escadas, uma das maiores causas de quedas ocupacionais no Brasil.
O que o novo Anexo III exige na prática?
Entre os principais requisitos, destacam-se:
Hierarquia de acesso
A norma reforça que a escada não deve ser a primeira escolha sempre.
Ou seja:
- A organização deve avaliar meios mais seguros antes;
- Plataformas elevatórias, andaimes e acessos permanentes podem ser priorizados dependendo da atividade.
Critérios técnicos para escadas fixas verticais
Agora existem requisitos mais claros sobre:
- Largura;
- Sistemas de proteção;
- Pontos de descanso;
- Inspeção;
- Condições estruturais.
Regras para escadas portáteis
A norma passou a exigir critérios objetivos para:
- Estabilidade;
- Ângulo de instalação;
- Amarração;
- Capacidade de carga;
- Inspeção periódica;
- Identificação e rastreabilidade.
Marcação obrigatória das escadas
O item 5.2.2.4 trouxe exigências de identificação técnica nas escadas.
Essa obrigação possui prazo diferenciado e passa a valer integralmente em 2027.
O que mudou sobre talabartes?
A Portaria nº 1.680/2025 também alterou o item 35.6.9.1.1 da NR-35.
Agora, quando o elemento de ligação utilizado para retenção de queda for um talabarte, ele deve possuir:
- Absorvedor de energia integrado;
- Sistema não removível.
Na prática, isso reduz riscos associados à montagem inadequada do sistema de proteção contra quedas.
O que é ZLQ e por que ela entrou na NR-35?
A atualização incluiu oficialmente no glossário o conceito de:
ZLQ – Zona Livre de Queda
A ZLQ corresponde ao espaço livre necessário abaixo do trabalhador para evitar impacto contra estruturas ou níveis inferiores em caso de queda.
Esse conceito é extremamente importante para:
- Dimensionamento de sistemas;
- Escolha correta de talabartes;
- Absorvedores de energia;
- Cálculo de fator de queda;
- Projetos de linha de vida.
E a Portaria nº 3.903/2023? O que ela mudou?
Antes da atualização de 2025, a NR-35 já havia sofrido uma mudança importante em 2023.
Portaria MTE nº 3.903, de 28 de dezembro de 2023
Essa portaria:
- Revogou integralmente o antigo Anexo III – Escadas;
- Alterou a tipificação da NR-35;
- Preparou a norma para receber um novo anexo mais técnico futuramente.
Na prática, o governo retirou o modelo anterior para reconstruir um texto mais atualizado e alinhado às necessidades reais do mercado.
Por que o antigo Anexo III foi revogado?
O entendimento técnico era que o anexo anterior possuía:
- Lacunas técnicas;
- Baixo detalhamento;
- Pouca objetividade operacional;
- Limitações para fiscalização.
A substituição permitiu criar um novo anexo mais completo e compatível com a realidade atual do trabalho em altura.
Quem precisa se adequar às novas regras da NR-35?
As alterações impactam diretamente:
- Indústrias;
- Construção civil;
- Telecom;
- Energia;
- Manutenção predial;
- Acesso por corda;
- Centros de treinamento;
- Fabricantes e distribuidores de EPIs;
- Empresas com escadas fixas ou portáteis.
Também afetam:
- Engenheiros;
- Técnicos de segurança;
- Instrutores;
- Supervisores de trabalho em altura;
- Responsáveis por SST.
O que pode acontecer com empresas não adequadas?
A não conformidade pode gerar:
- Autos de infração;
- Interdições;
- Aumento de passivos trabalhistas;
- Responsabilização civil e criminal;
- Aumento de risco operacional.
Além disso, em caso de acidente, o descumprimento da NR-35 pode agravar significativamente a responsabilidade da empresa.
Qual o principal objetivo dessas mudanças?
O foco das alterações é:
Reduzir acidentes por queda
Especialmente acidentes envolvendo:
- Uso inadequado de escadas;
- Retenção incorreta de quedas;
- Ausência de cálculo de ZLQ;
- Falhas em sistemas de acesso.
As mudanças também fortalecem:
- Rastreabilidade;
- Padronização técnica;
- Fiscalização;
- Cultura de prevenção.
Onde consultar a NR-35 atualizada?
A norma e as portarias oficiais podem ser consultadas no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Referências principais
- Portaria MTE nº 1.680/2025;
- Portaria MTE nº 3.903/2023;
- NR-35 – Trabalho em Altura (texto oficial).
Conclusão
As recentes alterações da NR-35 mostram que o trabalho em altura está cada vez mais técnico, rastreável e fiscalizável.
O novo Anexo III trouxe regras muito mais detalhadas para escadas de uso individual, enquanto as atualizações sobre talabartes e Zona Livre de Queda elevam o nível de exigência técnica dos sistemas de proteção.
Para empresas e profissionais da área, acompanhar essas mudanças não é apenas uma questão de conformidade. Trata-se de uma medida essencial para prevenção de acidentes, segurança operacional e responsabilidade legal.
FAQ – Perguntas frequentes sobre as mudanças da NR-35
1. Qual foi a última atualização da NR-35?
A atualização mais recente da NR-35 ocorreu por meio da Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025. A norma recebeu um novo Anexo III sobre Escadas de Uso Individual, alterações nos requisitos para talabartes e atualizações no glossário técnico, incluindo o conceito de Zona Livre de Queda (ZLQ).
2. Quando as mudanças da NR-35 passaram a valer?
A Portaria MTE nº 1.680/2025 foi publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2025. A maior parte das alterações entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, enquanto alguns requisitos específicos possuem prazos diferenciados de adequação.
3. O que mudou no uso de escadas pela NR-35?
O novo Anexo III estabeleceu critérios técnicos mais detalhados para escadas portáteis, extensíveis, autossustentáveis e fixas verticais. A norma também passou a exigir requisitos relacionados à inspeção, rastreabilidade, identificação, capacidade de carga e capacitação dos trabalhadores que utilizam esses equipamentos.
4. O que é a Zona Livre de Queda (ZLQ)?
A Zona Livre de Queda (ZLQ) é o espaço livre necessário abaixo do trabalhador para evitar impacto contra estruturas, equipamentos ou níveis inferiores em caso de queda. O conceito é fundamental para o dimensionamento correto dos sistemas de proteção contra quedas e para a escolha adequada de talabartes e absorvedores de energia.
5. Quem precisa se adequar às novas exigências da NR-35?
As mudanças impactam empresas e profissionais que realizam atividades em altura, incluindo indústrias, construção civil, telecomunicações, energia, manutenção predial, acesso por corda, centros de treinamento, fabricantes de EPIs, engenheiros, técnicos de segurança e supervisores de trabalho em altura.
6. O que acontece se a empresa não cumprir a NR-35?
O descumprimento da NR-35 pode resultar em autos de infração, interdições, aumento de passivos trabalhistas, responsabilização civil e criminal, além de elevar significativamente os riscos operacionais e as consequências legais em caso de acidentes de trabalho.






