É aprovada a nova redação da NR-33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

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Em 24 de junho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTP nº 1.690/2022, aprovando a nova redação da Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33), que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados. Com isso, revogam-se as Portarias MTE nº 202/2006 e nº 1.409/2012.

As mudanças visam modernizar, uniformizar e reforçar os critérios de prevenção, o gerenciamento de riscos e as responsabilidades de empregadores e trabalhadores em atividades que envolvem espaços confinados. A nova norma entrou em vigor em 3 de outubro de 2022 (com exceção de alguns subitens, que tiveram prazo diferido).

Neste post, você encontrará:

  • O que caracteriza um espaço confinado segundo a nova NR-33
  • Principais mudanças e destaques da revisão
  • Prazos de vigência e exceções
  • Responsabilidades atualizadas
  • Implicações práticas para empresas
  • Perguntas frequentes

Importante: Este conteúdo é de caráter informativo. Para aplicação prática ou assessoria técnica, consulte um especialista em segurança do trabalho ou advogado trabalhista.

O que é um espaço confinado segundo a nova NR-33

De acordo com o novo texto da NR-33, considera-se espaço confinado qualquer local ou ambiente que atenda simultaneamente aos requisitos:

  1. Não ser projetado para ocupação humana contínua
  2. Possuir meios limitados de entrada e saída
  3. Existir ou poder existir atmosfera perigosa

A atmosfera perigosa pode envolver deficiência ou excesso de oxigênio, presença de contaminantes tóxicos, agentes inflamáveis ou explosivos.

Outra característica nova é que ambientes que possam engolfar ou “afogar” o trabalhador (por exemplo, matéria particulada que pode cobrir ou soterrar o indivíduo) também são tratados como espaços confinados quando atendem aos outros critérios.

Essa definição é importante porque amplia o espectro de ambientes que podem ser considerados perigosos e sujeitos à aplicação da NR-33.

Principais mudanças e inovações da nova NR-33

A nova redação da NR-33 trouxe diversos avanços e ajustes com relação ao texto anterior. Aqui estão os destaques:

Harmonia com a NR-01 e requisitos de GR (Gerenciamento de Riscos)

A norma agora exige que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) siga os critérios da NR-1, incorporando etapas como identificação de perigos, análise de risco e controle. Ou seja, o trabalho em espaço confinado deverá estar alinhado com o sistema de SST mais amplo da empresa.

Responsabilidades mais específicas

  • Empregador / organização: deve formalmente indicar o responsável técnico pela NR-33, assegurar recursos e meios para que as atribuições sejam cumpridas.
  • Supervisor de entrada: novas funções são atribuídas, por exemplo, inclusão de detalhes na Permissão de Entrada de Trabalho (PET), fiscalização contínua durante a atividade, entre outras.
  • Vigia: agora permite que o vigia acompanhe mais de um espaço confinado, desde que mantenha visibilidade, proximidade e não haja prejuízo ao desempenho das funções.
  • Trabalhador autorizado: deverá conhecer os riscos específicos, seguir os procedimentos e participar dos treinamentos exigidos pela norma.

Permissão de Entrada e Trabalho (PET) atualizada

A PET continua sendo documento obrigatório, mas com requisitos mais detalhados, como: identificação do espaço, objetivo da entrada, perigos e medidas de controle, avaliação da atmosfera, relação de trabalhadores envolvidos e suas atribuições, data, hora e assinaturas do supervisor e vigia.

A norma também admite emissão digital da PET, desde que o documento atenda rigorosamente aos requisitos mínimos exigidos.

Prazos de vigência e exceções

  • A nova redação da NR-33 entra em vigor em 03 de outubro de 2022.
  • A subseção 33.5.13.3.1 (relacionada à sinalização indelével em espaços confinados existentes) tem prazo de cinco anos para vigorar plenamente.
  • Houve retificação em 20 de outubro de 2022, corrigindo trechos como o subitem 33.4.1.2 e o conteúdo programático do Anexo III.

Impactos práticos para empresas e obrigações obrigatórias

Análise e cadastro de espaços confinados

As empresas devem revisar todos os locais considerados espaços confinados, elaborar cadastro atualizado, registrar perigos, medidas de controle, fluxogramas e restrições específicas.

Treinamento e capacitação

Os trabalhadores autorizados, vigias, supervisores e equipes de emergência devem realizar capacitações conforme carga horária e periodicidade definidas pela norma. O programa deve incluir noções de riscos, procedimentos, resgate e primeiros socorros.

Monitoramento da atmosfera e medições

Devem ser feitos ensaios e medições da atmosfera dentro do espaço confinado, com equipamentos calibrados e certificados. Em áreas classificadas, os equipamentos elétricos e eletrônicos necessitam certificação ou conformidade técnica.

Plano de resgate e emergência

Deve haver planos de emergência e resgate específicos, equipe treinada e recursos adequados para atuação imediata em caso de acidente.

Sinalização indelével (caso aplicável)

A exigência de sinalização indelével nos espaços confinados já existentes será válida conforme o prazo de cinco anos, conforme previsto no subitem 33.5.13.3.1.


Recomendações para adequação e conformidade

  1. Levantamento completo dos ambientes confinados
  2. Contratação de profissional técnico de segurança para revisão do sistema interno
  3. Treinamento prático e teórico das equipes envolvidas
  4. Revisão e atualização da PET conforme novo modelo da norma
  5. Simulações de emergência e resgate
  6. Manutenção e calibração de equipamentos de medição e segurança
  7. Monitoramento periódico do cumprimento da norma e auditorias internas

Essas ações ajudam a reduzir riscos, prevenir acidentes e garantir que sua empresa esteja em conformidade perante a fiscalização.


Fontes oficiais e documentos para consulta

  • Portaria MTP nº 1.690/2022 e seu Anexo retificado (texto da nova NR-33)
  • Site da NR-33 no Portal Gov.br
  • Retificação da Portaria (DOU)
  • Artigos técnicos e análises sobre mudanças e impactos da NR-33

Para finalizar

A nova redação da NR-33, aprovada pela Portaria MTP nº 1.690/2022, representa um avanço nas exigências de Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, alinhando a norma às práticas de gerenciamento de riscos e exigindo responsabilidades mais claras de empregadores, supervisores, vigias e trabalhadores.

Apesar de já estar em vigor desde 3 de outubro de 2022 (com exceção de alguns trechos que tiveram prazos diferidos), ainda há desafios práticos para empresas que precisam se adequar. A conformidade exige revisão completa de procedimentos, treinamentos, avaliações e investimentos em segurança.

Se você deseja assessoria ou consultoria para adaptar sua empresa à nova NR-33, a Innova Safety está pronta para auxiliar você.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Quando a nova NR-33 entrou em vigor?


A nova redação da NR-33 entrou em vigor em 03 de outubro de 2022, conforme a Portaria MTP nº 1.690/2022.
Contudo, o subitem 33.5.13.3.1, referente à sinalização indelével de espaços confinados existentes, tem prazo de cinco anos para vigorar plenamente.

2. Quais Portarias foram revogadas com a nova NR-33?


Foram revogadas a Portaria MTE nº 202/2006 e a Portaria MTE nº 1.409/2012.

3. O que muda para o supervisor de entrada e o vigia?


O supervisor de entrada agora assume atribuições mais amplas, inclusive exigindo inserções adicionais na PET e fiscalização ativa. O vigia, por sua vez, pode acompanhar mais de um espaço confinado sob certas condições, desde que mantenha visibilidade e não prejudique suas funções.

4. Posso emitir PET digitalmente?


Sim. A nova redação admite PET digital, desde que contenha todos os requisitos mínimos exigidos pela norma (identificação do espaço, objetivo da entrada, perigos, medidas de controle, assinatura etc.).

5. Quais responsabilidades a empresa deve assumir?


A empresa deve indicar formalmente um responsável técnico pela NR-33, fornecer recursos para cumprimento da norma, assegurar treinamentos, equipamentos e organizar o cadastro dos espaços confinados.

6. O que é o Gerenciamento de Riscos exigido na nova NR-33?


O GRO para espaços confinados deve seguir a abordagem da NR-1, contemplando identificação de perigos, avaliação de riscos, medidas de controle, monitoramento e melhoria contínua.

7. Há obrigações diferentes para ambientes classificados?


Sim. Em áreas classificadas, os equipamentos elétricos e eletrônicos devem ser certificados ou possuir conformidade com critérios técnicos aplicáveis.

8. O que é sinalização indelével e quando ela é exigida?


Trata-se de marcação permanente, que não pode ser removida, em tampos de boca de visita ou coberturas de espaços confinados. A exigência para espaços já existentes tem prazo de cinco anos para entrar em vigor (subitem 33.5.13.3.1).

9. E se houver descumprimento da norma?


A empresa fica sujeita a autuações da fiscalização do trabalho, multas e responsabilização civil e trabalhista, caso haja acidentes ou danos à saúde dos trabalhadores.

10. Onde posso consultar o texto oficial da NR-33 atualizado?


Você pode acessar o texto completo da Portaria MTP nº 1.690/2022 (NR-33 retificada) no Portal Gov.br.

A Innova Safety foi fundada com o propósito de produzir equipamentos de segurança para atividade esportiva e profissional. Nossa filosofia tem sido: “Inovar, ouvindo a opinião do público formador de opinião desenvolvendo produtos que vão ao encontro das necessidades do mercado”.

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